- 1 -O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores da segurança social e da administração pública regional, de entre trabalhadores com a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário que detenham, no mínimo, sete anos de serviço efetivo na respetiva categoria e com avaliação do desempenho não inferior a adequado durante esse período.
- 2 -O trabalhador recrutado para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador não está sujeito a período experimental.
Artigo 11.º — Recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024