- 1 -Transitam automaticamente para a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário, na categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário, os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas integrados na carreira de assistente operacional, categoria de assistente operacional que, até à data de entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções na área de apoio domiciliário, nos termos das funções descritas no anexo i.
- 2 -Transitam automaticamente para a carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário, na categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador, os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas integrados na carreira de assistente operacional, na categoria de encarregado operacional que, até à data de entrada em vigor do presente diploma, coordenem, exclusivamente, assistentes operacionais, na área de apoio domiciliário, nos termos das funções descritas no anexo ii.
- 3 -A transição a que se referem os números anteriores efetua-se mediante lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -É aplicável a esta carreira especial o suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 406/2021, de 20 de julho, ou por outro diploma que lhes venha a suceder.
- 5 -Aos assistentes operacionais abrangidos pela transição prevista no presente diploma é mantida a aplicação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua atual redação, ou por outro diploma que lhe venha a suceder.
Artigo 14.º — Transição para a carreira do regime especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024
Referências (4)
- Artigo 109.º
- Artigo 57.º
- Alínea g) do N.º 1 do Artigo 58.º
- Artigo 11.º