- 1 -Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções inerentes à categoria de encarregado operacional no serviço de apoio domiciliário, em regime de mobilidade intercategorias, mantêm aquela mobilidade para efeito do exercício de funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador.
- 2 -Para além das condições previstas no artigo 99.º-A da LGTFP, o trabalhador pode consolidar a mobilidade correspondente à categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador, se tiver, no mínimo, sete anos de exercício de funções como assistente operacional na área do serviço de apoio domiciliário.
Artigo 16.º — Mobilidade intercategorias e respetiva consolidação
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024
Referências (1)
- Artigo 99-A.º