- 1 -Compete à Assembleia Regional apreciar e aprovar as propostas do Plano Regional em todos os escalões da sua estrutura, bem como apreciar os respectivos relatórios de execução.
- 2 -A execução do Plano Regional será acompanhada pelas comissões competentes da Assembleia Regional, as quais terão acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontrar no Departamento Regional de Estudos e Planeamento, sendo-lhes ainda facultado requerer ao Governo Regional o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da orgânica de planeamento.
Artigo 8.º — (Aprovação e acompanhamento do Plano Regional)
Vigente desde: 28/06/1983
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Em vigor desde 28/06/1983