- 1 -Os pedidos de comparticipação previstos neste diploma serão formulados em requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura, na respectiva ilha.
Artigo 4.º — (Início do processo)
Vigente desde: 22/08/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/1984