- 1 -A fiscalização das situações criadas ao abrigo do regime instituído por este diploma é cometida à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sendo-lhe lícito vistoriar o equipamento subsidiado e praticar todos os actos que se mostrem necessários ao respectivo controle.
- 2 -Em caso de incumprimento das condições estipuladas, o Governo Regional poderá exigir a restituição do capital prestado, bem como o pagamento de juros à taxa bancária corrente à data da verificação do incumprimento e correspondentes ao período de tempo decorrido desde a efectivação da comparticipação.
- 3 -A cobrança coerciva de dívidas será efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão extraída da declaração referida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b).
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Artigo 7.º — (Controle das comparticipações)
Vigente desde: 22/08/1984
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Em vigor desde 22/08/1984