Poderão aceder às comparticipações referidas no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas que garantam:
- a)A continuidade da actividade agrícola por um período não inferior a cinco anos;
- b)A afectação à exploração, no mesmo período, das máquinas cuja aquisição se pretende comparticipada;
- c)Que não beneficiaram, nem requereram para financiamento da mesma despesa, outros subsídios que não os previstos no artigo anterior.