- 1 -Apenas serão comparticipadas as aquisições que sejam, cumulativamente:
- a)De interesse para o melhoramento do nível técnico-económico das explorações;
- b)Conformes com os objectivos da política agrícola da Região;
- c)De valor inferior a 1800 ECU.
- 2 -A conversão em escudos do ecu efectua-se por aplicação da taxa de câmbio representativa, fixada anualmente para os montantes não ligados aos preços dos produtos agrícolas, por regulamento da Comunidade Económica Europeia.
Artigo 3.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 02/12/1987
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Em vigor desde 02/12/1987