- 1 -As pessoas referidas no artigo 2.º que desejem beneficiar dos subsídios atribuídos ao abrigo deste diploma devem requerê-lo, por escrito, ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -Os requerimentos darão entrada nos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura, que os registará e datará, instruídos com os seguintes documentos:
- a)Caracterização da exploração, mediante elaboração de memória descritiva suficientemente detalhada;
- b)Declaração em que o requerente se vincula ao cumprimento das condições expressas no artigo 2.º;
- c)Catálogo das máquinas adquiridas ou a adquirir;
- d)Documentos comprovativos das despesas efectuadas ou a efectuar.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 02/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1987