- 1 -Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através dos serviços externos da Direcção Regional da Agricultura, a fiscalização do cumprimento das obrigações que, como condição necessária da concessão dos subsídios previstos neste diploma, os seus beneficiários assumiram, sendo-lhe lícito vistoriar as máquinas adquiridas e praticar os demais actos que o desempenho eficaz das suas funções de fiscalização importe.
- 2 -Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações que hajam assumido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, a Região Autónoma dos Açores poderá exigir-lhes, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a restituição do subsídio prestado, bem como o pagamento de juros à taxa bancária corrente à data do conhecimento do incumprimento, contados desde a data do pagamento daquele subsídio.
- 3 -A cobrança coerciva de dívidas constituídas nos termos do número anterior efectuar-se-á de acordo com o disposto no artigo 71.º do Estatuto Político-Administrativo, sendo título executivo a certidão extraída da declaração prestada por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 7.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 02/12/1987
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Em vigor desde 02/12/1987