Compete ao responsável pelo serviço ou organismo referido no n.º 1 do artigo 3.º representar o Governo Regional na comissão de selecção prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro.
Artigo 12.º — Representação na comissão de selecção
Vigente desde: 13/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1989
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 17.º