- 1 -No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, a SRE dará conhecimento do pedido de incentivos à Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, a qual lhe fornecerá no prazo de 10 dias a informação adequada sobre a entidade requerente.
- 2 -Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvem investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, e do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/87/A, de 27 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 13.º — Investimento estrangeiro
Vigente desde: 13/11/1989
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Em vigor desde 13/11/1989