- 1 -O financiamento do Serviço Regional de Saúde é assegurado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira e pelas receitas cobradas nos serviços e estabelecimentos, nos termos da lei.
- 2 -O Secretário Regional dos Assuntos Sociais estabelecerá os preços a cobrar aos utentes pelos cuidados recebidos em cada serviço ou estabelecimento.
Artigo 17.º — Financiamento
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1991