- 1 -A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais poderá celebrar contratos ou convenções com os órgãos representativos dos médicos e demais profissionais de saúde.
- 2 -Podem ser também celebrados contratos ou convenções com estabelecimentos particulares de saúde que sejam considerados idóneos para prestar os cuidados de saúde que constem das condições estabelecidas.
Artigo 20.º — Contratos e convenções
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991