- 1 -As competências previstas no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são exercidas pela DRA, salvo quando sejam cometidas aos órgãos específicos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -O produto das coimas, taxas e licenças constitui receita da Região Autónoma dos Açores, salvo quando aquelas sejam aplicadas por autarquias locais ou capitanias dos portos, que arrecadarão 20% da receita resultante.
Artigo 10.º — Competências processuais e de fiscalização; reposição da situação anterior
Vigente desde: 23/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1993
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 24.º
- N.º 1 do Artigo 25.º
- N.º 3 do Artigo 5.º