As áreas protegidas de interesse nacional, quando existam, poderão ser geridas pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, em estreita colaboração com o Instituto de Conservação da Natureza, nos termos de protocolo a celebrar para o efeito.
Artigo 4.º — Gestão das áreas protegidas de interesse nacional
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993