- 1 -Os saldos das dotações destinadas ao temporal de Outubro de 1993 poderão excepcionalmente ser depositados em conta especial utilizável para a liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1994.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os saldos existentes nessa conta ser integrados no Orçamento de 1994, através da abertura de créditos especiais e mediante autorização do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 3.º — Saldos das dotações destinadas ao temporal de Outubro
Vigente desde: 10/12/1993
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Em vigor desde 10/12/1993