- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 15 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento de Estado para 1993, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.
- 2 -Fica ainda o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao limite máximo de 10 milhões de contos e nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, destinados exclusivamente ao financiamento dos programas e projectos plurianuais, constantes do mapa IX, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, internas ou externas.
- 3 -A emissão dos empréstimos internos referidos no número anterior deverá subordinar-se às seguintes condições e modalidades:
- a)Mutuária: Região Autónoma da Madeira;
- b)Montante: até 10000000 de contos;
- c)Forma: contrato de empréstimo entre a mutuária e as instituições de crédito, nos moldes normais para este tipo de operações;
- d)Período de utilização: uma única utilização;
- e)Modalidade: empréstimo a seis meses, podendo ser renovável;
- f)Garantias: aval do Estado Português.
- 4 -As condições de emissão destes empréstimos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
Artigo 8.º — Empréstimos amortizáveis
Vigente desde: 10/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/1993
Referências (1)
- Artigo 53.º