- 1 -A reconversão profissional depende de prévia autorização do membro do Governo Regional que tenha competência sobre a área da função pública.
- 2 -Para a autorização referida no número anterior deverá o membro do Governo Regional interessado enviar os seguintes elementos:
- a)Nome dos funcionários ou agentes;
- b)Carreira e categoria que detenham;
- c)Carreira e categoria para a qual se pretende operar a reconversão profissional;
- d)Habilitações literárias e profissionais que possuem;
- e)Identificação do curso de formação profissional a frequentar pelos funcionários ou agentes objecto da pretendida reconversão, juntando-se o programa do mesmo, do qual conste também a sua duração e respectiva entidade formadora.
- 3 -A autorização referida nos números anteriores revestirá a forma de despacho.
- 4 -Os funcionários e agentes frequentarão os cursos de formação profissional em regime de comissão de serviço, sem perda de quaisquer abonos, regalias ou contagem de tempo, relativamente aos serviços a que pertençam.
- 5 -Os custos da formação serão suportados pelos serviços a que pertençam.
- 6 -A autorização referida no n.º 1 será denegada sempre que o curso de formação profissional a frequentar não se mostre adequado a habilitar os funcionários
- 7 -Obtida a autorização acima referida e após a aprovação no respectivo curso de formação profissional, a reconversão para a categoria da nova carreira dos funcionários e agentes será efectuada por despacho do membro do Governo Regional com competência sobre os serviços em que aqueles exerçam funções, no qual se fará menção obrigatória da obtenção do despacho autorizador referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º — Formalidades
Vigente desde: 21/08/1996
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Em vigor desde 21/08/1996