- 1 -É incorporado no património da EPC todo o património móvel e imóvel ora atribuído ao Centro de Formação Profissional dos Açores (CFPA), que se extingue com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à aprovação do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 6.º do presente diploma, a EPC será administrada por uma comissão instaladora, nomeada por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
- 3 -No prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional regulamentará o quadro de pessoal da EPC e a forma de transição dos actuais funcionários do CFPA e da Secção de Apoio ao CFPA.
Artigo 14.º — Normas transitórias
Vigente desde: 04/11/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1997