- 1 -No seu funcionamento técnico-pedagógico e nos moldes a definir no regulamento interno, a EPC tem competência administrativa e autonomia curricular e pedagógica.
- 2 -Entende-se por competência administrativa a que se destina a assegurar e conservar o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantir a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação, promover e controlar a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e avaliar a qualidade dos processos e dos resultados da aprendizagem.
- 3 -Entende-se por autonomia curricular a competência para organizar e oferecer os cursos e demais actividades de formação, bem como certificar os conhecimentos adquiridos.
- 4 -Entende-se por autonomia pedagógica a competência para conceber e formular o projecto educativo, adoptar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica.
- 5 -A EPC poderá celebrar com outras escolas profissionais ou de ensino regular, bem como com quaisquer outras entidades envolvidas em actividades de formação profissional e de educação, contratos e protocolos que determinem as formas e níveis de apoio, acompanhamento e supervisão a garantir por essas entidades no âmbito administrativo, curricular e pedagógico.
Artigo 5.º — Regime de funcionamento técnico-pedagógico
Vigente desde: 04/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1997