- 1 -Os membros da mesa podem renunciar ou pedir a suspensão do seu cargo, mediante declaração escrita a apresentar ao referido conselho.
- 2 -Os membros eleitos por cada assembleia municipal podem renunciar ou pedir a suspensão do seu mandato no conselho de ilha, mediante declaração escrita a apresentar ao referido conselho.
- 3 -Os representantes dos sectores empresariais, dos movimentos sindicais e das associações agrícolas podem renunciar ou pedir a suspensão do seu mandato, mediante declaração escrita a apresentar ao conselho de ilha.
- 4 -Os pedidos de suspensão referidos nos números anteriores devem ser fundamentados e objecto de deliberação na reunião em que o conselho de ilha tomou conhecimento do pedido.
- 5 -A suspensão prevista no n.º 1 não pode ultrapassar os 90 dias, sob pena de se considerar como renúncia.
- 6 -A suspensão prevista nos n.os 2 e 3 não pode ultrapassar 180 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.
Artigo 12.º — Renúncia e suspensão
Vigente desde: 10/07/1999
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Em vigor desde 10/07/1999