- 1 -Os membros eleitos por cada assembleia municipal e os representantes dos sectores empresariais, dos movimentos sindicais e das associações agrícolas que suspenderem o seu mandato por um período superior a 60 dias, podem ser substituídos no conselho de ilha durante o período que durar a suspensão.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o presidente do conselho de ilha comunica a suspensão à assembleia municipal, tratando-se de membros eleitos pelo respectivo órgão, ou, tratando-se de representantes dos sectores empresariais, dos movimentos sindicais e das associações agrícolas, à entidade que os tiver indicado.
Artigo 13.º — Substituição por suspensão
Vigente desde: 10/07/1999
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Em vigor desde 10/07/1999