- 1 -A substituição dos membros da mesa motivada por morte, renúncia ou perda de mandato deve processar-se por eleição no conselho de ilha.
- 2 -A substituição dos membros a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, motivada por morte, renúncia ou perda do mandato, deve processar-se por eleição no respectivo órgão na reunião em que se tomou conhecimento do facto.
- 3 -A substituição dos membros a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 2.º, motivada por morte, renúncia ou perda do mandato, deve processar-se por indicação da entidade que os tinha originariamente indicado.
- 4 -O presidente do conselho de ilha comunica o facto ao órgão ou entidade respectiva, para efeito de cumprimento dos n.os 2 e 3.
- 5 -Os novos membros completarão o mandato dos anteriores.
Artigo 15.º — Substituição por morte, renúncia ou perda do mandato
Vigente desde: 10/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1999