- 1 -O conselho de ilha só pode reunir e deliberar com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -As deliberaçãos são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
- 3 -Quando o conselho de ilha não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova reunião, com a mesma ordem de trabalhos.
Artigo 20.º — Quórum e deliberações
Vigente desde: 10/07/1999
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Em vigor desde 10/07/1999