- 1 -Os membros do conselho de ilha estão dispensados do desempenho da sua actividade profissional pelo período de tempo necessário à sua participação nas reuniões deste órgão, mediante aviso antecipado à entidade empregadora.
- 2 -As entidades empregadoras têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas previstas no número anterior.
Artigo 22.º — Dispensa de actividade profissional
Vigente desde: 10/07/1999
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Em vigor desde 10/07/1999