O subsídio de transporte é atribuído nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas dos municípios.
Artigo 26.º — Subsídio de transporte
Vigente desde: 10/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1999