- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
- 2 -As autorizações referidas no n.º 2 do artigo 24.º do diploma acima mencionado deverão ser requeridas dentro do prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.
Assinado em 19 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Artigo 4.º — Regime transitório
Vigente desde: 05/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1999
Referências (2)
- Artigo 24.º
- N.º 2 do Artigo 24.º