O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverterá para o Orçamento da Região, sendo afecto a programas no domínio do ambiente, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 50% do valor em causa constituirá sua receita própria.
Artigo 3.º — Produto das coimas
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999