Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira das regras de gestão de resíduos aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, é efectuada com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Competências
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverterá para o Orçamento da Região, sendo afecto a programas no domínio do ambiente, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 50% do valor em causa constituirá sua receita própria.
Regime transitório
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 16 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.
Assinado em 19 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.