O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, na redacção e sistematização dadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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- 3 -Relativamente à matéria colectável das entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, nos termos previstos no n.º 2, e que se insiram numa das actividades económicas do sector produtivo tradicional da Região Autónoma da Madeira referidas nas alíneas seguintes, a taxa aplicável é de 17,5%:
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