As obrigações entre a Região Autónoma da Madeira e a VIALITORAL serão as definidas no contrato de concessão de serviço público, que integrará e respeitará as bases da concessão, que constam do anexo II a este decreto legislativo regional, que dele faz parte integrante, e ainda pelos documentos complementares posteriormente concluídos nos termos do contrato de concessão.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999