- 1 -Fica a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., autorizada a proceder a quaisquer aumentos do seu capital, desde que a Região Autónoma da Madeira mantenha uma participação social de percentagem não inferior a 20%.
- 2 -O primeiro aumento de capital será inteiramente subscrito por entidades privadas, que serão seleccionadas no respeito pelos requisitos que forem estabelecidos pela accionista Região Autónoma da Madeira e que previamente forem aprovados por resolução do Governo Regional, obedecendo, no essencial, aos seguintes requisitos:
- a)Entidades que exerçam actividade compatível com o objecto da concessão, designadamente empreiteiros de construção civil e obras públicas titulares de alvarás compatíveis com o tipo de actividade concessionada;
- b)No caso de outros investidores, nomeadamente institucionais ou financeiros, terem os mesmos firmado com as entidades referidas na alínea a) do presente número compromisso compatível com os objectivos da concessão;
- c)Só poderão apresentar a sua intenção de participar nos aumentos de capital da sociedade a constituir os agrupamentos de entidades que reúnam todos os requisitos atrás enunciados e assegurem a sua vontade e interesse irrevogáveis em participar no desenvolvimento da sociedade e, em especial, em respeitar os modelos de incremento e realização de capital definidos nos estatutos da sociedade ou no decreto legislativo regional que os enquadre;
- d)As sociedades e os agrupamentos referidos só são admitidos a participar se se verificar que quer as primeiras quer todas as sociedades componentes destes últimos se encontram regularmente constituídas e têm situações contributivas regularizadas perante a segurança social e a Fazenda Nacional.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999