Nos termos e para os efeitos das alíneas c) e d) dos artigos 19.º e 277.º do Código das Sociedades Comerciais, fica o conselho de administração autorizado a proceder ao levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição, instalação e funcionamento da sociedade, bem como a abrir e movimentar contas bancárias em nome da sociedade.
ANEXO II
BASES DA CONCESSÃO
Base I
Definições
1 - Nas presentes Bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
a) ) «Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos titulados por Contratos de Financiamento;
b) «Caso Base» - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão de anexo ao Contrato de Concessão e qualquer alteração das mesmas, decorrente da reposição do equilíbrio financeiro da Concessão;
c) «Concessão» - o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão;
d) «Contrato de Concessão» - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto a manutenção e a exploração das Vias Concessionadas;
e) «Contratos de Financiamento» - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem, os quais constarão de anexo ao Contrato de Concessão;
f) «Empreendimento Concessionado» - conjunto de bens objecto da Concessão, nos termos do que constar no Contrato de Concessão;
g) «Lanços» - as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas;
h) «Lanços Construídos» - as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas que já se encontram construídas;
i) «Lanços em Construção» - as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas cuja construção ainda não se encontra concluída;
j) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;
l) «Período Inicial da Concessão» - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia da entrada em serviço da totalidade dos Lanços que constituem as Vias Concessionadas;
m) «Portagem SCUT» - importância que a Concessionária tem a receber do Concedente em função dos valores de tráfego registados;
n) «Processo de Arbitragem» - procedimento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos entre as partes relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a Concessão;
o) «SCUT» - sem cobrança ao utilizador;
p) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
q) «Vias Concessionadas» - conjunto dos Lanços que constituem o objecto da Concessão, nos termos da base II;
r) «Vias Rodoviárias Concorrentes» - vias rodoviárias cuja entrada em serviço afecte de modo significativo as evoluções normais registadas no tráfego para cada Lanço das Vias Concessionadas, com exclusão expressa das vias de acesso às Vias Concessionadas.
Base II
Objecto e tipo
1 - A concessão é de serviço público e tem por objecto o exclusivo da manutenção e da exploração, em regime de portagem, sem cobrança aos utilizadores (SCUT), do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre a Ribeira Brava e Machico.
2 - Os limites físicos da Concessão são definidos em relação às Vias Concessionadas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.
Base III
Bens da Concessão
1 - As Vias Concessionadas pertencem ao domínio público do Concedente, encontrando-se subtraídas ao comércio jurídico privado e não podendo como tal ser, por qualquer forma, cedidas, alienadas, oneradas ou objecto de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.
2 - Encontram-se afectos à Concessão, nos termos estipulados no Contrato de Concessão:
a) Os imóveis destinados a casas de guarda e pessoal da exploração, os escritórios e quaisquer outras instalações afectas ao funcionamento dos serviços concessionados;
b) Todas as máquinas, equipamento, aparelhos e acessórios e, em geral, quaisquer outros bens móveis usados na exploração e manutenção das Vias Concessionadas;
c) Os Contratos de Financiamento;
d) As relações jurídicas que se encontrem, a cada momento, relacionadas com a concessão, nomeadamente as laborais, de mútuo, de empreitada, de locação financeira e de prestação de serviços.
3 - Os imóveis adquiridos por via do direito privado ou de expropriação para a instalação e funcionamento dos serviços concessionados, bem como quaisquer edificações construídas pela Concessionária, integrarão igualmente o domínio público da concedente.
4 - A Concessionária elaborará, até 31 de Março de cada ano, um inventário do património afecto à Concessão, que manterá actualizado e à disposição do Concedente.
5 - No inventário a que se refere o número anterior mencionar-se-ão os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à Concessão.
6 - No termo da concessão, os bens e direitos a ela afectos revertem para o Concedente.
7 - A Concessionária também não poderá por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer bens referidos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3, os quais, encontrando-se subtraídos do comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de alienação ou oneração nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.
Base IV
Alienação, substituição e ou oneração de bens móveis
1 - Os bens móveis a que se refere a alínea b) do n.º 2 da base anterior poderão ser substituídos, alienados e ou onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.
2 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens móveis, se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.
3 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão os negócios jurídicos referidos no n.º 2 da presente base deverão ser comunicados pela Concessionária à Concedente com a antecedência mínima de 30 dias, podendo esta opor-se, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.
Base V
Oneração, alienação e trespasse da Concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária não poderá alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão, ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.
2 - A Concessionária não pode trespassar a Concessão, ou realizar negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização do Concedente.
3 - Serão nulos quaisquer actos praticados em violação do disposto nesta base.
Base VI
Prazo da Concessão
1 - A Concessão terá um prazo de duração de 25 anos, contados desde a data da assinatura do Contrato de Concessão, considerando-se o prazo da Concessão automaticamente expirado às 24 horas do 25.º aniversário daquela data.
2 - O prazo de Concessão estabelecido no número anterior apenas poderá ser prorrogado se nisso acordarem por escrito o Concedente e a Concessionária.
3 - O eventual acordo de prorrogação do prazo de Concessão estabelecerá as condições aplicáveis a essa prorrogação e a manutenção em vigor de todas as disposições do Contrato de Concessão que não sejam objecto de alterações.
Base VII
Objecto social
A Concessionária terá como objecto social o exercício das actividades integradas na Concessão e manterá, ao longo de todo o período de duração da Concessão, a sede na Região Autónoma da Madeira e a forma de sociedade anónima.
Base VIII
Estatutos
Qualquer alteração aos estatutos deverá ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
Base IX
Obtenção de licenças
Compete à Concessionária requerer todas as licenças, autorizações e aprovações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, bem como preencher os demais requisitos complementares para o mesmo fim, devendo o Concedente prestar à Concessionária toda a assistência que razoavelmente lhe possa ser exigida.
Base X
Regime fiscal
A Concessionária ficará sujeita, nos termos e condições da legislação aplicável, ao regime fiscal em vigor.
Base XI
Responsabilidades da Concessionária
A Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades que integram o objecto da Concessão.
Base XII
Contratos de financiamento
1 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão e à realização dos pagamentos referidos na base XV a Concessionária obriga-se a contrair os Contratos de Financiamento nos termos que forem fixados pelo Contrato de Concessão.
2 - A modificação dos Contratos de Financiamento carece de aprovação prévia do Concedente, nos termos que forem estipulados pelo Contrato de Concessão.
Base XIII
Lanços Construídos
Os Lanços Construídos transferem-se para a Concessionária às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 1999, tornando-se a respectiva exploração e conservação sua responsabilidade exclusiva a partir de então.
Base XIV
Lanços em Construção
1 - Os Lanços em Construção serão transferidos para a Concessionária nos termos fixados no Contrato de Concessão.
2 - Os Lanços em Construção deverão encontrar-se integralmente transferidos para a Concessionária até ao dia 31 de Dezembro de 2001, passando a respectiva exploração e conservação, a partir da data daquela transferência, a ser da sua responsabilidade exclusiva.
3 - A partir das 24 horas do dia em que se encontrar transferida para a Concessionária a integralidade dos Lanços em Construção, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Portagem SCUT, nos termos estipulados no Contrato de Concessão.
Base XV
Pagamento dos Lanços
A Concessionária pagará ao Concedente, pela transferência da totalidade dos Lanços, um montante global de 50000000000$00 nos termos estipulados no Contrato de Concessão.
Base XVI
Exploração das Vias Concessionadas
1 - A Concessionária é responsável pela exploração das Vias Concessionadas, em condições de operacionalidade e segurança.
2 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias relativas às Portagens SCUT devidas em função dos volumes de tráfego registados e as demais importâncias previstas no Contrato de Concessão e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.
Base XVII
Manutenção das Vias Concessionadas
1 - É da responsabilidade da Concessionária a manutenção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.
2 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo, e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança.
Base XVIII
Equipamento de contagem e classificação de tráfego
1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Lanços que integram as Vias Concessionadas, equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que passam nas Vias Concessionadas, os quais constituem a base do cálculo da remuneração à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão.
2 - A localização dos sistemas de contagem deverá permitir a contagem e classificação para efeitos do cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT em todos os Lanços que constituem a Concessão.
Base XIX
Classificação de veículos
Para efeitos de determinação do valor das Portagens SCUT, nos termos do Contrato de Concessão, deverão prever-se apenas duas classes: veículos ligeiros e veículos pesados.
Base XX
Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes das Vias Concessionadas
1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as Vias Concessionadas, em relação ao seu policiamento, serão as que constam das disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - Os utentes têm o direito de serem informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação nas Vias Concessionadas, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
Base XXI
Manutenção e disciplina de tráfego
1 - A circulação pelas Vias Concessionadas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e mais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - A Concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas Vias Concessionadas.
Base XXII
Assistência aos utentes
A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Vias Concessionadas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente.
Base XXIII
Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária não receberá qualquer montante do Concedente, pela prestação dos serviços concessionados.
2 - Caso o final do Período Inicial da Concessão ocorra em data posterior a 31 de Dezembro de 2001, o Concedente deverá pagar à Concessionária os montantes que lhe seriam devidos se não se tivesse verificado qualquer atraso na abertura ao tráfego dos Lanços que integram as Vias Concessionadas, de acordo com o que for estabelecido pelos termos do Contrato de Concessão.
Base XXIV
Pagamentos após o Período Inicial da Concessão
1 - A partir das 24 horas do dia em que abrir ao tráfego o último dos Lanços que integram as Vias Concessionadas, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Portagem SCUT calculado com base no que for estipulado no Contrato de Concessão.
2 - As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada ano para cada uma das bandas serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, nos termos estipulados no Contrato de Concessão.
3 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da presente Base e do Contrato de Concessão.
4 - Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável.
Base XXV
Fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária serão os emergentes do Contrato da Concessão e serão exercidos pela Secretaria Regional do Equipamento Social e do Ambiente, através da Direcção Regional de Estradas.
2 - A Concessionária facultará ao Concedente, ou a qualquer entidade por este nomeada, livre acesso ao Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, e prestará sobre esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
3 - As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do posterior recurso ao Processo de Arbitragem.
Base XXVI
Garantias de cumprimento
O cumprimento cabal e atempado das obrigações da Concessionária será garantido, através de caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente nos termos que forem estipulados pelo Contrato de Concessão, devendo manter-se em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de duração da Concessão.
Base XXVII
Cobertura por seguros
A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e integral cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos que forem fixados pelo Contrato de Concessão.
Base XXVIII
Responsabilidade pela culpa e pelo risco
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Base XXIX
Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas
A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
Base XXX
Incumprimento
Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases XXXIII e XXXIV, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações que emergirem do Contrato da Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do referido contrato originará a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante variará entre um mínimo de 1000000$00 e um máximo de 100000000$00, conforme a gravidade das infracções cometidas.
2 - As multas impostas pelo Concedente serão imediatamente exigíveis, nos termos fixados na comunicação para o efeito remetida pelo Concedente à Concessionária, a qual produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
Base XXXI
Força maior
1 - Consideram-se eventos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores às Partes, que tenham um impacte directo negativo sobre a Concessão.
2 - A ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações que emergirem do Contrato de Concessão, na medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência, e dará lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base XXVII ou caso a impossibilidade se torne definitiva, à resolução do Contrato de Concessão.
Base XXXII
Resgate
1 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, o Concedente poderá resgatar a Concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação remetida à Concessionária com a antecedência mínima de um ano.
2 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia nos termos que forem fixados pelo Contrato de Concessão.
Base XXXIII
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização das actividades integradas na Concessão, nos termos que forem estipulados no Contrato de Concessão.
2 - A Concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade.
3 - Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe for fixado.
Base XXXIV
Rescisão imputável à Concessionária
O Concedente poderá pôr fim à Concessão através da rescisão do Contrato de Concessão em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária, nos termos que forem fixados pelo Contrato de Concessão.
Base XXXV
Termo da Concessão imputável ao Concedente
1 - Caso venha a verificar-se o Termo da Concessão por acto unilateral do Concedente ou por motivo a ele exclusivamente imputável, este será responsável pelo pagamento da totalidade do passivo consubstanciado nos Contratos de Financiamento.
2 - Um atraso superior a seis meses, no pagamento pelo Concedente à Concessionária das Portagens SCUT nos termos que forem fixados no Contrato de Concessão constituirá a Concessionária no direito de proceder à sua rescisão.
3 - No caso previsto no número anterior, o Concedente deverá ainda indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito.
Base XXXVI
Caso Base
O Caso Base representará a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da Base seguinte.
Base XXXVII
Equilíbrio financeiro
1 - A Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos gerais de direito administrativo e nomeadamente nos seguintes casos:
a) Imposição de modificações unilaterais pelo Concedente;
b) Criação ou beneficiação de Vias Rodoviárias Concorrentes;
c) Prejuízos causados à Concessionária em resultado de deficiências ou omissões na concepção, no projecto ou na execução das Vias Concessionadas;
d) Ocorrência de casos de força maior nos termos da base XXXI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão;
e) Alterações legislativas que tenham impacte significativo sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração das Vias Concessionadas.
2 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será efectuada de acordo com o que vier a ser estabelecido no Contrato de Concessão.
Base XXXVIII
Resolução de diferendos
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidas de acordo com o Processo de Arbitragem, nos termos que forem fixados no Contrato de Concessão.
2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento de quaisquer disposições contratuais e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no Processo de Arbitragem relativamente à matéria em causa.