- 1 -Na Região Autónoma da Madeira funcionará uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, adiante designada por Comissão, com competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções e demais atribuições previstas na lei.
- 2 -A Comissão é composta por cinco membros, entre os quais dois juristas e os restantes escolhidos de entre sociólogos, psicólogos, médicos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência, nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 2.º — Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001