Adapta e regulamenta o novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e introduz medidas de protecção sanitária e social das pessoas que consomem essas substâncias sem prescrição médica
Objecto e âmbito
Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência
Estatuto dos membros da Comissão
Apoio
Coimas
Os montantes que resultem do pagamento das respectivas coimas constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
Adaptação das competências
A menção efectuada ao Governo Civil na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, reporta-se na Região à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Articulação com os serviços do Estado
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais será a entidade competente pela articulação com os respectivos serviços do Estado envolvidos na aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Julho de 2001.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 3 de Julho de 2001.
O Presidente da Asembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 19 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.