- 1 -O CDRAM é um órgão consultivo do membro do Governo Regional a quem compete a tutela da política desportiva.
- 2 -O CDRAM colabora na definição dos princípios orientadores do desenvolvimento desportivo regional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.
- 3 -O CDRAM pode, por iniciativa dos seus membros, de acordo com o preceituado neste diploma e no respectivo regimento, emitir opiniões, dar pareceres, apresentar propostas e efectuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto.
Artigo 2.º — Natureza e finalidade
Vigente desde: 21/11/2002
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Em vigor desde 21/11/2002