- 1 -O CDRAM tem a seguinte composição:
- a)Um elemento nomeado pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto, que presidirá;
- b)Um representante do organismo responsável pela implementação da política desportiva definida pelo Governo Regional;
- c)Um representante da comissão especializada da Assembleia Legislativa Regional da Madeira com competência na área do desporto;
- d)Um representante da Secção Autónoma de Educação Física e Desporto da Universidade da Madeira;
- e)Três representantes das associações de modalidades colectivas;
- f)Dois representantes de associações de modalidades individuais;
- g)Dois representantes dos clubes ou SAD participantes em competições profissionais;
- h)Um representante das modalidades desportivas não constituídas em associação de modalidade nem filiadas em associação multidisciplinar;
- i)Um representante da Direcção Regional da Educação Especial;
- j)Um representante do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar;
- k)Um representante da Associação da Madeira de Desporto para Todos (AMDpT);
- l)Um representante do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL);
- m)Um representante da Associação dos Profissionais de Educação Física e Desporto da Região Autónoma da Madeira (APEFDRAM);
- n)Um representante das associações de treinadores desportivos, quando existam;
- o)Um representante das associações de dirigentes, quando existam;
- p)Um representante das associações de árbitros e juízes desportivos, quando existam;
- q)Dois praticantes desportivos integrados no percurso de alta competição no âmbito do apoio ao regime regional de alta competição;
- r)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
- s)Três personalidades de reconhecida competência no sector, a nomear pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela da política desportiva.
- 2 -O mandato dos membros do CDRAM deverá coincidir com o mandato do membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto.
- 3 -As personalidades a que se referem as alíneas a) e s) do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CDRAM.
- 4 -Os membros do CDRAM não podem representar mais de uma entidade ou organização.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 21/11/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2002