- 1 -O CDRAM funciona em plenário ou em comissões de trabalho.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um elemento do CDRAM por si indicado.
- 3 -Nos casos em que esteja presente o membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto, competir-lhe-á presidir ao plenário do CDRAM.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2002