- 1 -O CDRAM reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 2 -O CDRAM só funciona com a presença da maioria dos seus membros, entre os quais é indispensável que se encontre o presidente ou o seu representante.
- 3 -As reuniões em comissões de trabalho ocorrerão sob convocatória do membro do CDRAM indicado pelo plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeito de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.
- 4 -As deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu representante, em caso de igualdade, voto de qualidade.
- 5 -Em caso algum haverá voto por representação.
- 6 -Os membros do CDRAM, com excepção dos previstos na alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CDRAM.
- 7 -As substituições dos membros referidos na citada alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar a sua impossibilidade de exercício por período superior a seis meses ou definitivo.
Artigo 7.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 21/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2002