- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se dirigentes culturais os membros do órgão de direcção das pessoas colectivas de direito civil, de base associativa, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e sediadas na Região Autónoma da Madeira, que tenham por objecto a prossecução de actividades de índole cultural.
- 2 -Poderá ser equiparado a dirigente cultural a pessoa que, não pertencendo ao órgão de direcção, colabora com carácter reiterado e permanente na realização das actividades da entidade associativa.
- 3 -A equiparação a dirigente cultural depende de aprovação da assembleia geral da respectiva entidade, mediante proposta da direcção, devidamente fundamentada.
- 4 -A competência para a atribuição do estatuto de dirigente cultural pertence ao membro do Governo Regional, com competência na área da cultura.
Artigo 2.º — Dirigente cultural
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003