- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se dirigentes culturais estudantes os membros do órgão de direcção das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que se encontrem devidamente matriculados em estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A aplicação do presente diploma não prejudica a aplicação do estatuto do dirigente associativo juvenil, no que se refere ao regime de relevação de faltas, marcação de exames em épocas especiais e adiamento da apresentação de trabalhos ou relatórios.
Artigo 3.º — Dirigente cultural estudante
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003