- 1 -A dispensa a que se refere a alínea b) do artigo 4.º pode ser concedida ao dirigente cultural para efeitos de participação activa, em actividade cultural, cuja realização não pode ocorrer fora do horário de trabalho.
- 2 -A dispensa deverá ser solicitada à entidade patronal, com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência relativamente ao período pretendido.
- 3 -A dispensa poderá ter um período máximo de seis horas mensais não cumuláveis.
- 4 -O estipulado no presente artigo abrange o máximo de dois dirigentes por entidade.
Artigo 6.º — Dispensa temporária
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003