- 1 -Os dirigentes culturais podem acordar a marcação das férias, a que tiverem direito em cada ano civil, em período adequado à participação nas actividades culturais, desde que não afecte a organização do plano geral de férias da entidade patronal.
- 2 -Sempre que possível, podem ser fixados horários de trabalho compatíveis com o exercício da actividade de dirigente cultural.
Artigo 7.º — Férias e horário de trabalho
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003