As entidades públicas, com responsabilidade na área da cultura, devem promover a formação inicial e contínua, adequada aos dirigentes culturais e, bem assim, apoiar iniciativas na área da formação, promovidas por entidades privadas, incluindo a comparticipação de deslocações fora da Região, quando tal se revele de especial interesse para o desempenho das funções de dirigente cultural.
Artigo 9.º — Formação
Vigente desde: 14/08/2003
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