- 1 -O contrato pode ser resolvido por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutele o IDE-RAM e do Secretário Regional do Plano e Finanças, sob proposta de resolução fundamentada do gestor regional dos fundos comunitários, com base no parecer da unidade de gestão do POPRAM III e nas informações fornecidas pelo IDE-RAM, desde que se verifiquem as seguintes situações:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e da sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A decisão de resolução do contrato de concessão de incentivos é comunicada por escrito ao promotor pelo IDE-RAM, com indicação dos motivos de facto e de direito do incumprimento da obrigação.
- 3 -A resolução do contrato implica a devolução integral do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros compensatórios contados desde a data de pagamento de cada parcela, calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.
- 4 -A não restituição do montante do incentivo no prazo e nas condições convencionadas, determinará o pagamento de juros moratórios, calculados a uma taxa igual à taxa legal fixada para o efeito.
- 5 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
Artigo 14.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 12/08/2004
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Em vigor desde 12/08/2004