- 1 -A responsabilidade por iniciar o processo de matrícula constitui dever:
- a)Do encarregado de educação, nos termos definidos do artigo 5.º do presente diploma, quando o aluno seja menor;
- b)Do aluno, quando maior ou, nos termos da lei, emancipado, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -A primeira matrícula deverá ser efectuada até 15 de Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.
- 3 -Em situações excepcionais, justificadas por necessidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, pode o conselho executivo autorizar, a requerimento do encarregado de educação, nos termos para tal fixados nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, a antecipação ou adiamento da inscrição do aluno no 1.º ciclo do ensino básico.
- 4 -O adiamento a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um ano escolar e implica a inscrição obrigatória do aluno na educação pré-escolar.
- 5 -À inscrição a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no presente diploma quanto à obrigatoriedade de cumprimento do dever de matrícula, inscrição e frequência no ensino básico.
Artigo 8.º — Dever de matrícula e inscrição
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005