As candidaturas aos apoios previstos no presente diploma decorrem em período a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 15.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 09/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2006