- 1 -As entidades referidas na alínea a) do artigo anterior devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar sediadas na Região;
- b)Ter âmbito regional ou local;
- c)Ter periodicidade igual ou inferior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- d)Ter, pelo menos, um ano de registo e de edição ininterrupta à data de apresentação de candidatura;
- e)Ter, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares;
- f)Ter, comprovadamente, nos casos das publicações com tiragens superiores a 1000 exemplares e no período dos 12 meses anteriores à data da candidatura, uma ocupação efectiva com conteúdo publicitário privado, incluindo destacáveis e encartes, de um espaço de pelo menos 20% do total disponível por edição.
- 2 -No caso das publicações em formato digital não se aplica o disposto na alínea e) do número anterior.
- 3 -As entidades referidas na alínea b) do artigo anterior devem estar sediadas na Região e ter âmbito regional ou local.
- 4 -No caso das entidades referidas na alínea c) do artigo anterior, as mesmas podem estar sediadas fora da Região, caso em que as iniciativas devem realizar-se na Região ou versar sobre temas respeitantes à realidade regional açoriana.
Artigo 4.º — Requisitos
Vigente desde: 09/06/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2006