- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no plano do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
- 2 -Por resolução do Conselho do Governo são determinados os montantes a afectar às respectivas modalidades de apoio.
- 3 -Quando não haja previsão financeira suficiente para a atribuição de apoios às candidaturas aprovadas, as mesmas transitam para o ano financeiro seguinte, onde terão enquadramento prioritário.
Artigo 7.º — Cobertura de encargos
Vigente desde: 09/06/2006
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Em vigor desde 09/06/2006